O Fornecimento de medicamentos pelo Sistema Único de Saúde (SUS)

Fornecimento de Medicamentos pelo SUS

A saúde é um direito fundamental do ser humano e também um dever prestacional do Estado, que deve promover o seu pleno exercício. A noção de “Estado” deve ser entendida da forma mais ampla, envolvendo todos os entes federativos.

Assim, embora o sistema de saúde seja único, a responsabilidade é solidária. Não há, pois, que se falar em quinhão de responsabilidade da União, do Estado e do Município no fornecimento gratuito de medicamentos[1].  Logo, via de regra, em uma ação judicial de fornecimento de medicamento, nenhum dos entes pode ser considerado parte ilegítima para responder a pretensão. [2]

O Ministério da Saúde atualiza periodicamente a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais – RENAME, que contém a lista de medicamentos disponibilizados por meio de políticas públicas e indicados para os tratamentos das doenças e agravos que acometem a população brasileira, no entanto, é possível pleitear judicialmente o fornecimento de medicamento não incorporado em atos normativos do SUS, desde que cumpridos alguns requisitos explanados na jurisprudência dos tribunais pátrios.

Nesse sentido, deve-se atentar aos requisitos estabelecidos no Tema n.º 106 do Superior Tribunal de Justiça:

1) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;

2) A incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;

3) A existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência (Acessível no sítio eletrônico da ANVISA > Medicamentos > Consulta de medicamentos regularizados).

A presença cumulativa desses três requisitos aumenta a chance de êxito da demanda, que resultará na determinação judicial de obrigar os entes federativos, solidariamente, a fornecer o medicamento necessário, cabendo, por conseguinte, à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.

Observe-se que, além da prova documental, fundamental a assistência jurídica especializada e atenta aos entendimentos dos tribunais – que vêm consolidando teses com o intuito de uniformizar a prestação jurisdicional em processos semelhantes –, na persecução do interesse do cliente e, em última análise, do direito à vida e à saúde.


[1] Confira-se o que dispõe o §1o do art. 198 da CF: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes”. 

[2] Nesse tocante, o Supremo Tribunal Federal decidiu, em regime de repercussão geral, que “o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente” (RE 855.178/SE RG, Rel. Ministro Luiz Fux, Plenário, Dje 16/03/2015).

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