Isenção Tributária para portadores de Doenças Graves

Desde a promulgação da Lei 7.713/1988 até sua ultima modificação em 2004, muitas dúvidas surgiram acerca da sua aplicação e abrangência.

Nosso objetivo nesse texto é compilar os temas já pacificados pela STJ na análise dessa Isenção. Quem tem direito a essa isenção e quais os pontos controversos que o STJ já pacificou, vejamos:

Dispõe o Art 6º, inciso XIV  da lei 7.713/1988:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguinte rendimentos percebidos por pessoas físicas:

(…)

XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma

• SOMENTE PARA INATIVOS – A isenção prevista na lei vale somente para os inativos não podendo ser ampliado para os cidadãos que ainda estejam em atividade. Tema 1037 STJ;

ROL TAXATIVO – A isenção se aplica estritamente às patologias elencadas no inciso XIV, não comportando ampliação, quais sejam “portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida”.  (Tema 250 STJ);

PREVIDENCIA PRIVADA – A previsão legal da isenção se aplica também a previdência privada, tendo em vista o seu caráter previdenciário previsto no regulamento do Imposto de Renda. Resp 1507320/RS

SINTOMAS – Para a concessão, o importante é o diagnóstico da doença, não sendo exigível que demonstre a contemporaneidade dos sintomas ou a recidiva. Ou seja, eventual melhora no estado de saúde, diagnóstico posterior a concessão do benefício de aposentadoria ou evolução no tratamento não suspenderá ou impedirá a concessão do benefício. (sumula 627 STJ e Resp 1.836.364/RS)

PROVAS – No reconhecimento judicial do benefício, é desejável, mas não é imprescindível o laudo de médico oficial, pois o Julgador poderá se basear em outras provas produzidas nos autos. (Sumula 598 STJ)

TERMO INICIAL – O termo inicial do beneficio é a data do diagnóstico e não da emissão do laudo oficial (Ag. Resp 1156742-SP)

Esperamos ter ajudado a esclarecer as principais dúvidas acerca do tema, havendo dúvidas ou precisando de maiores esclarecimentos, consulte sempre um advogado especialista da sua confiança.

Artigo escrito por Almir Rogério São Paulo

Sócio do escritório Almeida & São Paulo Advogados Associados

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