O mês de Novembro, simbolicamente, representa o mês de Prevenção e Combate ao Câncer de Próstata no Brasil, doença que atinge cerca de 65 mil homens por ano e a 2ª de maior incidência para o gênero no país.
Além do tratamento e acompanhamento médico, é importante conhecer os direitos garantidos pela lei, que visam facilitar e auxiliar aqueles acometidos pela doença durante esse período.
Aos usuários do Sistema único de Saúde, um importante elemento no combate à doença, foi trazido pela Lei. 12.732/12, a lei dos 60 dias, que prevê o direito do portador de neoplasia maligna, ter o tratamento iniciado pelo SUS, no prazo de até 60 dias após o diagnóstico. Também é possibilitado, pela Portaria SAS nº 055, do Ministério da Saúde, o deslocamento de um município para o outro, garantindo transporte e hospedagem para o paciente no local onde o tratamento deverá ser realizado.
No campo previdenciário, os pacientes com câncer, considerados incapazes definitivamente para o trabalho, têm direito à aposentadoria por invalidez, desde que inscritos no Regime Geral de Previdência Social (INSS), independentemente do pagamento de contribuições.
Para aqueles temporariamente impossibilitados, por mais de 15 dias consecutivos, é possível solicitar a concessão do auxílio doença, que também não exige carência, mas prévia inscrição junto ao INSS.
O saque do PIS e FGTS é outra garantia e abrangerá o saldo de todas as contas pertencentes ao trabalhador, inclusive a conta do atual contrato de trabalho.
Algumas isenções de impostos também são garantidas aos portadores da doença e dentre elas, destaca-se a isenção do imposto de renda relativo aos rendimentos de aposentadoria, reforma e pensão, inclusive as complementações. Outros benefícios também podem ser concedidos, porém associados a demais condições que gerem incapacidade total e permanente do requerente, como a isenção de IPI e IPVA e a quitação de financiamento de imóvel próprio.
Destaca-se, por fim, o direito ao uso dos medicamentos que se fizerem necessários ao tratamento do câncer, o que, em muitos casos, é negado, pelo ente público ou pela Seguradora de Saúde, no campo da Saúde Suplementar.
A solicitação desses benefícios deverá ser feita administrativamente, mas havendo negativa, o paciente sempre poderá recorrer ao Judiciário, para buscar a garantia dos seus direitos previstos em lei e em especial do seu direito fundamental de acesso à Saúde, resguardado pelo art. 196 da Constituição Federal.
Artigo escrito por Marina Oliveira
Sócia do escritório Almeida & São Paulo Advogados Associados