Possibilidade de revisão dos reajustes anuais dos planos de saúde

A discussão acerca dos reajustes dos preços dos planos de saúde tem se revelado extremamente relevante para o consumidor, sobretudo em tempos de Pandemia. A ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, divulgou, recentemente, que o índice de reajuste da variação de custos médicos e hospitalares a ser aplicado para os planos individuais e familiares será de 8,14% e é válido para o período de maio de 2020 a abril de 2021.  Na mesma decisão da Diretoria Colegiada, foi definido que o referido reajuste será cobrado em 2021 de forma parcelada. Apenas a título ilustrativo,  nos últimos três anos, enquanto os planos tiveram alta acumulada de 36,61%, a inflação acumulada totalizou 11,41%.

Teria o consumidor a possibilidade de discutir tais reajustes, atuais e os anteriores, aplicados pelas operadoras?

Para alcançarmos tal resposta, é importante salientar que existem diferentes tipos de contrato de plano de saúde, a saber: individual, familiar, coletivo empresarial e coletivo por adesão.

A Lei nº 9.961/2000 atribuiu à ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, a responsabilidade de controlar os aumentos de mensalidade dos planos de saúde. Este controle varia de acordo com o tipo de contrato de prestação de serviços de saúde (pessoa física ou jurídica) e com o motivo do aumento.

 

Nesses contratos, os consumidores estão submetidos a reajustes que possuem origem e motivação diferenciadas: 1 – Reajuste Anual / VCMH – Variação de Custos médicos Hospitalares / Inflação médica que representa a tentativa de recompor o valor do preço anualmente com base na variação per capta do custo médico hospitalar das seguradoras, sendo específico do setor; 2- Reajuste por Faixa etária, aqui a majoração se fundamenta na envelhecimento/idade do beneficiário; 3- Reajuste por Sinistralidade ou Reavaliação, típico de contratos coletivos, no qual a operadora implementa um reajuste com base na utilização do plano pelos seus segurados, impondo reajustes diferenciados quando existe grande utilização dos serviços.

Sucede que a implementação desses reajustes, por diversas vezes, viola o Direito do Consumidor, especialmente, o Princípio do Equilíbrio dos Contratos de Consumo, vez que previstos em cláusulas abusivas, consideradas ilegais à luz do inc. IV do art. 51, do Código de Defesa do Consumidor, já queconsagra, em muitos casos, vantagem exagerada para a seguradora.

Os principais fundamentos para a revisão dos reajustes anuais são: adequação dos reajustes anuais aos índices anualmente divulgados pela ANS (custo pessoa física); exclusão dos reajustes por sinistralidade ou reavaliação quando considerados abusivos; declaração de contratos como “falso coletivo” impondo a aplicação das regras específicas dos contratos individuais.

Sempre que o reajuste anual aplicado superar o índice anualmente divulgado pela ANS para planos individuais ou familiares, sugere-se que Consumidor deva pedir explicações à Seguradora, a qual tem a obrigação de informar o percentual e natureza do reajuste. Havendo indício ou suspeita de irregularidade ou abusividade, poderá procurar a ANS – (ans.gov.br ou pelo telefone 0800 701 9656), os Órgãos de proteção ao Consumidor ou um Advogado Especializado para propor Ação Revisional, visando a adequação ou exclusão dos índices aplicados e a devolução dos valores pagos a maior, ressaltando que o Poder Judiciário tem majoritariamente se posicionado em favor dos direitos do consumidor.