Desde o começo da pandemia que se instalou a partir da COVID-19, e principalmente com a edição naquela oportunidade da Medida Provisória 927/2020, inúmeras dúvidas pairaram sobre a caracterização desta doença como de natureza ocupacional, e, principalmente, das consequências resultantes nas relações de trabalho.
O ato normativo temporário editado em março de 2020, previa, relembre-se, em seu art. 29, que “Os casos de contaminação pelo coronavírus (covid-19) não serão considerados ocupacionais, exceto mediante comprovação do nexo causal”. Ou seja, transferia-se ao trabalhador a obrigação de provar em Juízo que a doença foi efetivamente contraída no trabalho.
Este dispositivo acabou sendo posteriormente suspenso pelo STF, por liminar deferida na ADI n° 6.342, e a própria Medida Provisória caducou em julho daquele mesmo ano, tornando o regramento irrelevante, ou seja, passando a não ser mais obrigação do trabalhador de provar que a doença foi adquirida no ambiente de trabalho.
Mas o questionamento jurídico persistiu: afinal de contas, a doença pode ser considerada ocupacional, e, se sim, sob que circunstâncias?
De forma geral, e mesmo transcorrido pouco menos que 2 (dois) anos desde a deflagração da pandemia, a resposta mais direta a essa pergunta é de que, tudo depende do caso concreto posto à discussão.
Apesar de não inclusa a doença na lista prevista no Decreto n° 3.048/99, esta ainda assim pode ser classificada como doença de natureza ocupacional, quando as circunstâncias do trabalho assim permitam essa classificação, isso com a demonstração de um vínculo das atividades com a exposição à patologia.
Esse posicionamento, inclusive, restou reforçado com a emissão pelo Governo Federal da Nota Técnica n° 56376/2020/ME, elaborada pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho.
Assim, tal como exigido na Lei n° 8.213/91, desde que se comprove que o ambiente de trabalho, as circunstâncias de higiene e de segurança, ou mesmo que o serviço ali desenvolvido, tenha sido conducente à proliferação e eventual contração da doença, possível a caracterização de doença ocupacional, sendo esse o mesmo tratamento conferido a tantas outras patologias e doenças de natureza diversas.
Importante ter em devida perspectiva que uma conclusão ou definição única para esse tema por certo levaria a graves distorções, considerando que cada ambiente de trabalho ou mesmo cada serviço desenvolvido é peculiar e único nas suas próprias características, sendo impossível um tratamento amplo e genérico para esse tema. É o caso, por exemplo, de se tratar o trabalho desenvolvido em um hospital, com todos os riscos inerentes a este ambiente, a o de um pequeno estabelecimento varejista.
Portanto, para que se configure a contração da COVID 19 por determinado trabalhador como doença ocupacional, imprescindível se faz a análise concreta de todas circunstâncias envolvendo esse trabalho desenvolvido, pelo que se recomenda sempre que isso se faça a partir de um estudo agregado pela equipe médica auxiliar da empresa e do trabalhador, assim como por seus respectivos advogados.