O Executivo Federal editou, em abril de 2021, a Medida Provisória nº 1.046/2021, pela qual se estabeleceu diversas medidas que podem ser adotadas pelos Empregadores, durante o prazo de 120 dias, objetivando a preservação do emprego e o enfrentamento da pandemia do Coronavírus.
Dentre as medidas previstas, exemplifica-se as seguintes: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.
1. TELETRABALHO.
Poderá optar por teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. É permitida a adoção do regime para estagiários e aprendizes.
O teletrabalho deverá ser notificado ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As disposições relativas ao reembolso de despesas e à responsabilidade pela aquisição ou manutenção de equipamentos serão previstas em contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias.
Na hipótese do empregado não possuir a infraestrutura:
i) o empregador poderá fornecer os equipamentos por comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba salarial; ou
ii) na impossibilidade do 1º, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição;
O tempo de uso da infraestrutura utilizada para o teletrabalho fora da jornada não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, exceto se houver previsão em CCT ou ACT.
2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.
O empregado será informado antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.
As férias não poderão ser inferior a cinco dias corridos ecpoderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O pagamento das férias poderá ser efetuado até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo.
O adicional de 1/3 poderá ser pago após a sua concessão até a data em que é devida a gratificação natalina. Já a conversão do 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá da anuência do EMPREGADOR.
Caso haja rescisão do contrato, os valores ainda não adimplidos serão pagos com as verbas rescisórias. E as antecipadas, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão.
Na hipótese de concessão de FÉRIAS COLETIVAS é permitida a concessão por prazo superior a 30 dias. Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.
3. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS
Os empregadores poderão antecipar os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados.
Os feriados também poderão ser utilizados para compensação do saldo em banco de horas.
4.DO BANCO DE HORAS
Ficam autorizadas a interrupção das atividades e a constituição de regime de compensação por banco de horas.
O acordo deverá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito. A compensação será feita no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias previsto na MP.
A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da prorrogação de jornada em até duas horas, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.
5.DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
5.1. Exames médicos
Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares dos trabalhadores em regime de teletrabalho, exceto os demissionais. O exame demissional poderá ser dispensado caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 150 dias.
Os exames ocupacionais serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de encerramento da vigência da medida provisória. Os exames periódicos dos trabalhadores em atividade presencial, vencidos durante o prazo da medida, poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.
5.2. Treinamentos
Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos. Serão realizados no prazo de 180 dias, contado da data de encerramento do prazo dessa medida provisória.
Os treinamentos poderão ser realizados na modalidade de ensino a distância.
6. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO
Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.
O depósito poderá ser realizado de forma parcelada e sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Deverá ser pago em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.
O EMPREGADOR fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, observado que:
i) as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, caracterizando confissão de débito e constituindo instrumento para a cobrança do FGTS; e
ii) os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos;
Caso as parcelas sejam inadimplidas estarão sujeitas à multa e aos encargos e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.