Em 01/11/2021 foi editada a Portaria n° 620 pelo Ministério do Trabalho e Previdência (MTPS) que, dentre outros pontos, definia no parágrafo 2° do seu art. 1°, que se considera discriminatória a exigência pelo empregador de cartão de vacina dos seus empregados, assim como a dispensa por justa causa para aqueles que não apresentassem tal comprovação.
Por Ruy José de Almeida Filho (Sócio da Almeida & São Paulo Advogados Associados)
A portaria não se resume a apenas essa temática, na medida em que fixa como discriminatória a aplicação de outras medidas, a exemplo da exigência pelo empregador de certidão negativa trabalhista do potencial funcionário. Nada obstante, o ponto que acaba por mais chamar a atenção acabou necessariamente sendo aquele envolvendo a exigência de vacinação, seja pelo momento em que a sociedade está envolvida, como ainda pelas polêmicas naturalmente surgidas em razão dos pronunciamentos do representante máximo do Governo Federal.
Esta discussão ganhou novo capítulo esta semana, isso a partir da suspensão do ato normativo por força de liminar deferida pelo Ministro Luís Roberto Barroso na ADPF n° 898/DF, neste último dia 12/11/2021.
Na decisão, o e. Min. afirma que o STF por outras oportunidades “reconheceu a legitimidade da vacinação compulsória, por meio da adoção de medidas indutivas indiretas, como restrição de atividades e de acesso a estabelecimentos, afastando apenas a possibilidade de vacinação com o uso da força.”
Reafirmou o jurista que, nestas decisões, o Tribunal estabeleceu que “os direitos individuais devem ceder diante do interesse da coletividade como um todo no sentido da proteção ao direito da vida e à saúde”.
Por fim, ressaltou na decisão que a exigência de cartão de vacinação, ao contrário de promover discriminação, busca em verdade promover o “direito à proteção da saúde, à vida dos demais empregados da companhia ou de terceiros”, não podendo ser comparável aos demais atos que a portaria busca coibir.
Com estes fundamentos primordiais, aliado ao argumento da livre disposição do empregador na contratação e dispensa dos seus empregados, Min. Barroso concluiu pelo deferimento da liminar almejada na ADPF, determinando a suspensão cautelar dos dispositivos constantes na Portaria MTPS n° 620, no que tange especificamente aos dispositivos que fixam como discriminatória a falta de contratação de ou dispensa do empregado, por falta de comprovação pelo empregado da sua condição de vacinado.
Confira a decisão no link: ADPF n° 898/DF