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	<title>Arquivos banco de horas - Almeida e São Paulo</title>
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	<description>Advocacia</description>
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		<title>MP 1046/2021. O que é preciso saber sobre as medidas trabalhistas emergenciais</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 14 Jun 2021 14:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[Antecipação]]></category>
		<category><![CDATA[banco de horas]]></category>
		<category><![CDATA[Covid 19]]></category>
		<category><![CDATA[MP 1046]]></category>
		<category><![CDATA[Teletrabalho]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O Executivo Federal editou, em abril de 2021, a Medida Provisória nº 1.046/2021, pela qual se estabeleceu diversas medidas que podem ser adotadas pelos Empregadores, durante o prazo de 120 dias, objetivando a preservação do emprego e o enfrentamento da pandemia do Coronavírus.</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O Executivo Federal editou, em abril de 2021, a Medida Provisória nº 1.046/2021, pela qual se estabeleceu diversas medidas que podem ser adotadas pelos Empregadores, durante o prazo de 120 dias, objetivando a preservação do emprego e o enfrentamento da pandemia do Coronavírus.<br>Dentre as medidas previstas, exemplifica-se as seguintes: o teletrabalho; a antecipação de férias individuais; a concessão de férias coletivas; o aproveitamento e a antecipação de feriados; o banco de horas; a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho; e; o diferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço &#8211; FGTS.</p>



<p><strong>1. TELETRABALHO.</strong></p>



<p>Poderá optar por teletrabalho, independentemente de acordos individuais ou coletivos, dispensado o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. É permitida a adoção do regime para estagiários e aprendizes.</p>



<p>O teletrabalho deverá ser notificado ao empregado com antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.</p>



<p>As disposições relativas ao reembolso de despesas e à responsabilidade pela aquisição ou manutenção de equipamentos serão previstas em contrato escrito prévio ou no prazo de 30 dias.</p>



<p>Na hipótese do empregado não possuir a infraestrutura:</p>



<p><strong>i)</strong> o empregador poderá fornecer os equipamentos por comodato e pagar por serviços de infraestrutura, que não caracterizarão verba salarial; ou</p>



<p><strong>ii)</strong> na impossibilidade do 1º, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição;</p>



<p>O tempo de uso da infraestrutura utilizada para o teletrabalho fora da jornada <strong>não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso</strong>, exceto se houver previsão em CCT ou ACT.</p>



<p><strong>2. ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS.</strong><strong></strong></p>



<p>O empregado será informado antecedência de 48 horas, por escrito ou por meio eletrônico.</p>



<p>As férias não poderão ser inferior a cinco dias corridos ecpoderão ser concedidas ainda que o período aquisitivo não tenha transcorrido. O pagamento das férias poderá ser efetuado <strong>até o quinto dia útil do mês subsequente ao início do gozo</strong>.</p>



<p>O adicional de 1/3 poderá ser pago após a sua concessão até a data em que é devida a gratificação natalina. Já a conversão do 1/3 de férias em abono pecuniário dependerá da anuência do EMPREGADOR.</p>



<p>Caso haja rescisão do contrato, os valores ainda não adimplidos<strong> serão pagos com as verbas rescisórias. </strong>E as antecipadas, cujo período não tenha sido adquirido, serão descontadas das verbas rescisórias no caso de pedido de demissão.<strong></strong></p>



<p>Na hipótese de concessão de <strong><u>FÉRIAS COLETIVAS</u></strong> é<strong> permitida a concessão por prazo superior a 30 dias. </strong>Ficam dispensadas a comunicação prévia ao órgão local do Ministério da Economia e aos sindicatos da categoria.<strong></strong></p>



<p><strong>3. ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS</strong><strong></strong></p>



<p>Os empregadores poderão antecipar os feriados federais, estaduais, distritais e municipais, incluídos os religiosos. Deverão notificar, por escrito ou por meio eletrônico, os empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, com a indicação expressa dos feriados.</p>



<p>Os feriados também<strong>&nbsp;</strong>poderão ser utilizados para <strong>compensação do saldo em banco de horas.</strong><strong></strong></p>



<p><strong>4.DO BANCO DE HORAS</strong><strong></strong></p>



<p>Ficam autorizadas a interrupção das atividades e a constituição de <strong>regime de compensação </strong>por banco de horas.</p>



<p>O acordo deverá ser estabelecido por meio de acordo individual ou coletivo escrito. A compensação será feita no prazo de até 18 meses, contado da data de encerramento do período de 120 dias previsto na MP.</p>



<p>A compensação de tempo para recuperação do período interrompido poderá ser feita por meio da <strong>prorrogação de jornada em até duas horas</strong>, a qual não poderá exceder dez horas diárias, e poderá ser realizada aos finais de semana.</p>



<p><strong>5.DA SUSPENSÃO DE EXIGÊNCIAS ADMINISTRATIVAS EM SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO</strong><strong></strong></p>



<p>5.1. Exames médicos</p>



<p>Fica suspensa a obrigatoriedade de realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares dos trabalhadores em regime de teletrabalho, exceto os demissionais. O exame demissional poderá ser <strong>dispensado</strong> caso o exame ocupacional mais recente tenha sido realizado há menos de 150 dias.</p>



<p>Os exames ocupacionais&nbsp;serão realizados no prazo de 120 dias, contado da data de <strong>encerramento</strong> da vigência da medida provisória. Os exames <strong>periódicos</strong> dos trabalhadores em atividade presencial, vencidos durante o prazo da medida, poderão ser realizados no prazo de até 180 dias, contado da data de seu vencimento.</p>



<p>5.2. Treinamentos</p>



<p>Fica suspensa pelo prazo de 60 dias, contado da data de publicação da MP, a obrigatoriedade de realização de treinamentos. Serão realizados no prazo de 180 dias, contado da data de encerramento do prazo dessa medida provisória.</p>



<p>Os treinamentos poderão ser realizados na <strong>modalidade de ensino a distância</strong>.</p>



<p><strong>6. DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO</strong><strong></strong></p>



<p>Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de abril, maio, junho e julho de 2021, com vencimento em maio, junho, julho e agosto de 2021, respectivamente.</p>



<p>O depósito poderá ser realizado de forma parcelada e sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos. Deverá ser pago em até 04 parcelas mensais, com vencimento a partir de setembro de 2021.</p>



<p>O EMPREGADOR fica obrigado a declarar as informações até 20 de agosto de 2021, observado que:</p>



<p><strong>i)</strong> as informações prestadas constituirão declaração e reconhecimento dos créditos, caracterizando confissão de débito e constituindo instrumento para a cobrança do FGTS; e</p>



<p><strong>ii)</strong> os valores não declarados serão considerados em atraso e obrigarão o pagamento integral da multa e dos encargos devidos;</p>



<p>Caso as parcelas sejam inadimplidas estarão sujeitas à multa e aos encargos e ensejará o bloqueio do certificado de regularidade do FGTS. Fica suspensa a contagem do prazo prescricional dos débitos relativos aos depósitos no FGTS pelo prazo de 120 dias, contado da data de publicação desta Medida Provisória.</p>
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