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	<title>Arquivos plano de saúde - Almeida e São Paulo</title>
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		<title>Cresce a Procura por portabilidade de CARÊNCIAS dos planos de saúde</title>
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		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Fri, 10 Sep 2021 14:57:30 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
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		<category><![CDATA[plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>A portabilidade de carências de planos de saúde, trata-se da possibilidade de contratar um&#160;plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis, já cumpridos no&#160;plano&#160;de origem. Segunda dados trazidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos primeiros sete meses [&#8230;]</p>
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<p>A portabilidade de carências de planos de saúde, trata-se da possibilidade de contratar um&nbsp;plano de saúde, da mesma operadora ou de uma operadora diferente, sem necessidade de cumprir novos períodos de carência ou de cobertura parcial temporária exigíveis, já cumpridos no&nbsp;plano&nbsp;de origem.<br><br>Segunda dados trazidos pela Agência Nacional de Saúde Suplementar, nos primeiros sete meses do ano 2021 o interesse pela troca de planos cresceu 42% em relação ao mesmo período no ano 2020, possuindo como maior motivação a busca por planos mais baratos, seguida pela necessidade de troca em virtude do cancelamento do plano original e pela busca por um contrato com maior qualidade de serviços.<br><br>Para realização da portabilidade, a ANS estabelece requisitos que devem ser observados pelo segurado, sendo exigido, de forma geral, que o plano seja novo, ou seja, contratado a partir de 01/01/1999 ou, se anterior, adaptado à lei 9656/98; a compatibilidade de preço entre os planos; a vigência do plano atual; o cumprimento do prazo mínimo no plano original, que varia de 1 a 3 anos e o pagamento em dia das mensalidades pelo consumidor.<br><br>A Agência Nacional de Saúde Suplementar, através do site eletrônico, <a href="https://www.ans.gov.br/">https://www.ans.gov.br/</a>, disponibiliza um guia de portabilidade, que permite identificar o plano de origem a ser trocado pelo consumidor e verificar quais são os planos de saúde compatíveis para realização dessa portabilidade.<br><br>Assim, existindo compatibilidade, cumpridos os requisitos gerais e observadas ainda as exigências especiais de acordo com o tipo de contrato objeto da portabilidade, previstas pela ANS, não pode a Operadora de saúde, sem justificativa válida, negar essa troca ou exigir o cumprimento de novos prazos de carência pelo segurado, tratando-se de um direito do consumidor, passível de reparação, tanto para se fazer cumprir a portabilidade solicitada, como também para indenização por eventuais danos sofridos com essa recusa indevida.<br><br>Acaso não tenha o seu pedido atendido, o consumidor poderá abrir reclamação na &nbsp;ANS pelo telefone 08007019656 ou pelo site da Agência no link “fale conosco” em &nbsp;<a href="https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/">https://www.ans.gov.br/nip_solicitante/</a>. &nbsp;Para uma orientação mais detalhada, consulte um(a) advogado(a) especializado(a) na área e da sua confiança.<br><br>Artigos relacionados:<br><a href="https://almeidaesaopaulo.adv.br/plano-de-saude-negou-procedimento-recomendado-pelo-seu-medico/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Saiba o que fazer quando o Plano de Saúde negou procedimento recomendado pelo seu médico</a>.</p>



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		<title>Plano de Saúde negou procedimento recomendado pelo seu médico assistente? Saiba o Que Fazer</title>
		<link>https://almeidaesaopaulo.adv.br/plano-de-saude-negou-procedimento-recomendado-pelo-seu-medico/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Mon, 09 Aug 2021 11:30:00 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[ANS]]></category>
		<category><![CDATA[plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>Por Camila de Miranda Schwab É comum que mesmo devidamente adimplente o segurado seja surpreendido com uma negativa de autorização de procedimento  expressamente recomendado pelo profissional de saúde que lhe acompanha. Geralmente, o fundamento utilizado pelas seguradoras é de falta de cobertura contratual, contudo, em muitos casos, é possível recorrer ao Poder Judiciário e obter [&#8230;]</p>
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<p>Por <strong>Camila de Miranda Schwab</strong></p>



<p>É comum que mesmo devidamente adimplente o segurado seja surpreendido com uma negativa de autorização de procedimento  expressamente recomendado pelo profissional de saúde que lhe acompanha. Geralmente, o fundamento utilizado pelas seguradoras é de falta de cobertura contratual, contudo, em muitos casos, é possível recorrer ao Poder Judiciário e obter autorização de forma célere, inclusive, através de uma decisão liminar (no início do processo).</p>



<p>A <a href="https://www.gov.br/ans/pt-br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">Agência Nacional de Saúde Suplementar</a> (ANS), desenvolveu uma lista contemplando os procedimentos considerados indispensáveis ao diagnóstico, tratamento e acompanhamento de doenças e eventos em saúde, que são obrigatórios e devem ser exercidos por todos os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de janeiro de 1999 e naqueles adaptados (RN nº 465, de 2021).</p>



<p>De qualquer forma, esse Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde, conforme jurisprudência dominante&nbsp; da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), &nbsp;é meramente exemplificativo, ou seja, é possível obter autorização judicial para procedimentos médicos que não integrem essa lista (Informativo nº 0682 do STJ).&nbsp;</p>



<p>Além disso, a jurisprudência majoritária sobre a matéria tem se firmado no sentido de que a opção por determinado tratamento cabe única e exclusivamente ao médico em comum acordo com seu paciente, ou seja, o plano de saúde não participa dessa escolha terapêutica e não deve impor o tipo de tratamento adequado. Esse entendimento, inclusive tem sido frequentemente estendido aos planos de saúde coletivos e individuais contratados antes de janeiro de 1999.</p>



<p>Assim, havendo recomendação médica devidamente fundamentada, é possível ingressar com ação judicial a fim de que a operadora de seguro-saúde custeie o tratamento ou exame ou mesmo restitua os valores que já foram gastos!</p>



<p>Então,&nbsp; diante de uma negativa de autorização de procedimento em saúde, o que deve ser feito para ingresso com medida judicial?</p>



<ol class="wp-block-list" type="1"><li>Obter a negativa formal de autorização do procedimento com a seguradora; Caso não seja fornecida,  recomenda-se abrir chamado na <a href="https://www.gov.br/ans/pt-br" target="_blank" rel="noreferrer noopener">ANS</a> pelo 08007019656 ou site no link “<em>fale conosco</em>”.<br></li><li>Reunir os exames e relatórios médicos demonstrando a patologia enfrentada e recomendando a realização do procedimento de forma específica;<br></li><li>Buscar assistência jurídica.</li></ol>



<p>&#8211;<br><br><strong>Notícias Relacionadas:</strong> <a href="https://almeidaesaopaulo.adv.br/ans-define-percentual-negativo-de-reajuste-para-planos-de-saude-individuais/">ANS define percentual negativo </a><a href="https://almeidaesaopaulo.adv.br/ans-define-percentual-negativo-de-reajuste-para-planos-de-saude-individuais/" target="_blank" rel="noreferrer noopener">de</a><a href="https://almeidaesaopaulo.adv.br/ans-define-percentual-negativo-de-reajuste-para-planos-de-saude-individuais/"> reajuste para planos de saúde individuais</a></p>
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		<title>Reajustes Anuais nos Contratos de Planos de Saúde Coletivos com Menos de 30 Beneficiários</title>
		<link>https://almeidaesaopaulo.adv.br/reajustes-anuais-nos-contratos-de-planos-de-saude-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios/</link>
		
		<dc:creator><![CDATA[admin]]></dc:creator>
		<pubDate>Wed, 07 Apr 2021 00:14:54 +0000</pubDate>
				<category><![CDATA[Artigo]]></category>
		<category><![CDATA[contratos]]></category>
		<category><![CDATA[plano de saúde]]></category>
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					<description><![CDATA[<p>O número de contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários tem crescido significativamente, já alcançando cerca de 11% do mercado de Saúde Suplementar no país, abarcando mais de 5 milhões de beneficiários no país. Sucede que nesses contratos, em tese, o reajuste anual é liberado e não sofre a limitação ou [&#8230;]</p>
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										<content:encoded><![CDATA[
<p>O número de contratos coletivos de plano de saúde com menos de 30 beneficiários tem crescido significativamente, já alcançando cerca de 11% do mercado de Saúde Suplementar no país, abarcando mais de 5 milhões de beneficiários no país. Sucede que nesses contratos, em tese, o reajuste anual é liberado e não sofre a limitação ou regulação direta da ANS – Agencia Nacional de Saúde Suplementar, RN 309.</p>



<p>Em paralelo, tem se verificado o crescimento significativo no número de Ações Judiciais visando a revisão dos percentuais de reajuste anuais aplicados (variação de custos médicos hospitalares e sinistralidade) pelas seguradoras indicando que tal tema efetivamente se tornou relevante na sociedade.</p>



<p>Mais um ponto relevante é que esses contratos tem sido frequentemente utilizados como forma de burlar a contratação dos planos individuais, os quais estão indisponíveis para comercialização nas principais Seguradoras do País. Disponível neste <a href="https://sites.usp.br/geps/planos-de-saude-falsos-coletivos-crescimento-do-mercado-e-reajuste-de-precos-2014-2019" target="_blank" rel="noreferrer noopener">link</a>.</p>



<p>Pergunta-se: É possível a revisão dos percentuais de&nbsp; reajustes anuais nos contratos de planos de saúde coletivos com menos de 30 beneficiários à luz do Código de defesa do consumidor?</p>



<p>Tribunais Pátrios já vem se posicionando favoravelmente a essa demanda dos beneficiários dos Planos de <em>saúde (1</em>*- Recurso Inominado, Nº 0192090-56.20198.05.0001, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis do Estado da Bahia, Relatora. Juíza Dra. MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, em 24/10/2020; 2-** TJ-SP &#8211; AC: 10028089820188260011 SP 1002808-98.2018.8.26.0011, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/07/2019, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/09/2019)*, mas para ser exitosa, se exige uma análise prévia e criteriosa por um profissional especializado na área.</p>



<p>Havendo dúvida acerca dos reajustes praticados, seja sobre sua legalidade ou abusividade, e não dirimida pela Seguradora, recomendamos que o Consumidor mantenha contato com a ANS pelo telefone 08007019656, e principalmente com os Procons ou Codecons da sua cidade ou consultar um advogado especialista da sua confiança.</p>
<p>O post <a href="https://almeidaesaopaulo.adv.br/reajustes-anuais-nos-contratos-de-planos-de-saude-coletivos-com-menos-de-30-beneficiarios/">Reajustes Anuais nos Contratos de Planos de Saúde Coletivos com Menos de 30 Beneficiários</a> apareceu primeiro em <a href="https://almeidaesaopaulo.adv.br">Almeida e São Paulo</a>.</p>
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